Perguntas e Respostas


Tire suas dúvidas sobre a Nota Fiscal Eletrônica e o abatimento no IPTU.

01 - CONCEITOS

02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e

04 - BENEFÍCIOS

05 - EMISSÃO DE NFS-e

06 - EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO (DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM)

07 - GERAÇÃO DE CRÉDITO

08 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

09 - ASPECTOS GERAIS

10 - SISTEMA DA NFS-e

01 - CONCEITOS

1.01. O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e?

Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e documento gerado e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura de Manaus, com o objetivo de registrar as operações relativas às prestações de serviços.

1.02. O que é Nota Fiscal Convencional?

É qualquer uma das notas fiscais de serviços emitidas na conformidade do que dispõem os artigos 13 a 19 da Lei n.º 254, de 11 de julho de 1994. A nota fiscal convencional só poderá ser emitida por prestadores de serviços desobrigados da emissão de NFS-e, respeitado o Decreto n.º. 9.139, de 05 de Julho de 2007, que regulamenta a Lei n.º 1.090/2006.

1.03. O que é Recibo Provisório de Serviços - RPS?

É o documento emitido pelo prestador de serviços e posteriormente convertido em NFS-e. Também poderá ser utilizado pelos prestadores sujeitos à emissão de grande quantidade de NFS-e. Neste caso o prestador emitirá o RPS para cada transação e providenciará sua conversão em NFS-e mediante o envio de arquivos (processamento em lote).

02 - RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS - RPS

2.01. O RPS deve ser confeccionado por gráfica credenciada pela Prefeitura?

Não há necessidade. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF.

2.02. Existe modelo padrão de RPS?

Não, mas o RPS deverá ser confeccionado ou impresso contendo todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e, conforme disposto no Manual "Arquivo de Envio de RPS em Lote(Instruções e Layout)" por meio do  link http://nfse.manaus.am.gov.br

2.03. O RPS terá numeração seqüencial específica?

O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente seqüencial a partir do número 1 (um). Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.

2.04. O que fazer com as notas fiscais convencionais já confeccionadas?

As notas fiscais convencionais já confeccionadas poderão ser utilizadas até o término dos blocos impressos ou inutilizadas pela unidade competente da Secretaria Municipal de Finanças Públicas, a critério do contribuinte. Consulte a Pergunta nº 2.07.

Se a opção for pela emissão “on-line” de NFS-e, existem duas opções:
1ª) guardar os blocos impressos das notas fiscais convencionais já confeccionadas para uso no caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e. Tais notas fiscais passarão a ser utilizadas como RPS. Após o término do último bloco impresso, o RPS deverá manter a seqüência numérica do último documento do bloco.
2ª) inutilizar as notas fiscais já confeccionadas e, em caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, utilizar o RPS mantendo a seqüência numérica do último documento fiscal emitido.
OBS.: Para a inutilizar as notas fiscais já confeccionadas, comparecer ao Núcleo da 1ª. Equipe de Inspeção , sala n.º 102, 1.º andar, prédio do Manaus Fácil, localizado na Av. Japurá, 488 - Centro, munido de todos os blocos de notas a serem cancelados e dos livros fiscais.

2.05. Em quantas vias deve-se emitir o RPS?

O RPS deve ser emitido em 2 vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.

2.06. É permitido o uso de uma ou mais séries na emissão do RPS?

Sim. Caso o estabelecimento possua mais de um equipamento para emissão de RPS, a numeração deverá ser precedida de até 5 caracteres alfanuméricos capazes de individualizar os equipamentos.

2.07. É necessário substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

Sim. O RPS ou a nota fiscal convencional emitidos, para todos os fins de direito, perderão sua validade após transcorrido o prazo de conversão em NFS-e. consulte também a  pergunta 2.08

2.08. Qual o prazo para substituir o RPS ou a nota fiscal convencional por NFS-e?

O RPS ou a nota fiscal convencional deverão ser substituídos por NFS-e até o décimo dia subseqüente ao de sua emissão, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação de serviços (o prazo inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS).

2.09. O que acontece no caso de não conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A não-conversão do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e equipara-se à não-emissão de documento fiscal e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

2.10. O que acontece no caso de conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e?

A conversão fora do prazo do RPS ou da nota fiscal convencional em NFS-e sujeitará o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

2.11. É permitido o uso de notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) no lugar do RPS?

O contribuinte poderá :

1) emitir “on-line” a NFS-e para os serviços prestados e utilizar as notas convencionais conjugadas apenas para registrar as operações mercantis; ou

2) emitir RPS a cada prestação de serviços, convertendo-os em NFS-e  (individualmente ou mediante transmissão em lote) e utilizar as notas convencionais conjugadas apenas para registrar as operações mercantis. Neste caso, a numeração do RPS deverá iniciar do nº. 1; ou

3) emitir as notas fiscais convencionais conjugadas (mercadorias e serviços) sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal – AIDF municipal. A parte referente a serviços deverá ser convertida em NFS-e (individualmente ou mediante transmissão em lote). No campo referente à discriminação dos serviços, deverá ser impressa a seguinte frase:
         

           “O REGISTRO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSTANTE DESTE DOCUMENTO, SERÁ CONVERTIDO EM NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFS-e.”

2.12. É permitido o uso de cupons fiscais no lugar do RPS?

Sim. O prestador de serviços deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais de maneira a permitir o registro do nº do CPF/CNPJ do tomador dos serviços.

Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.

2.13. Qual o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento de RPS antes da conversão em NFS-e?

O contribuinte deverá converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e.

2.14. Como proceder no caso do Prestador não converter o RPS em NFS-e?

Se o seu prestador não efetuar a conversão do Recibo Provisório de Serviços (RPS) em NFS-e informe a Prefeitura de Manaus no campo "Reclamações" disponível no endereço http://nfse.manaus.am.gov.br

03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NFS-e

3.01. Quem está obrigado à emissão da NFS-e?

Todos os prestadores dos serviços, inscritos no Cadastro  Mercantil do Municipio de Manaus que auferiram, no exercício anterior, receita bruta de serviços igual ou superior a R$ 240.000,00, de acordo com as atividades descritas no Anexo II, do Decreto n.º 9.139, de 5 de Julho de 2007, observando também os parágrafos 1.º, 2.º e 3.º ,do art. 8.º, do mesmo Decreto.

3.02. A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?

A NFS-e deverá ser emitida de acordo com o cronograma constante do anexo II, do Decreto n.º 9.139, de 5 de Julho de 2007.

3.03. Quem auferir, no exercício de 2006, receita bruta de serviços inferior a R$ 240.000,00, estará sempre desobrigado da emissão de NFS-e?

Não. Nesse caso, os prestadores dos serviços constantes do anexo II, do Decreto n.º 9.139, de 5 de Julho de 2007 deverão apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, relativamente a todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro Mercantil do Município de Manaus, obrigando-se a emitir NFS-e, a partir do próprio mês da apuração, na conformidade do regulamento, caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a R$ 240.000,00.

3.04. Quem iniciou a atividade de prestação de serviços durante o exercício de 2007 está obrigado à emissão de NFS-e?

Somente se o prestador dos serviços constantes da tabela anexa  ao Decreto n.º 9.139, de 5 de Julho de 2007 auferiu no exercício de 2007 receita bruta de serviços igual ou superior ao limite estabelecido na legislação, considerando a receita bruta de serviços de R$ 240.000,00 proporcionalmente ao número de meses decorridos entre o mês de início de atividade e o mês de dezembro do mesmo exercício.

3.05. Quem iniciar a atividade de prestação de serviços durante o exercício de 2007 está obrigado à emissão de NFS-e? A partir de quando?

Quem iniciar a atividade durante o exercicio de 2007 estará obrigado a emissão de NFS-e de acordo com o cronograma constantes do anexo II, do Decreto n.º 9.139, de 5 de Julho de 2007, desde que a receita bruta de serviços acumulada em três meses consecutivos seja superior a R$ 60.000,00. Consulte, também, a Pergunta n.º 3.01.

3.06. Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior a R$ 240.000,00, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

Não. A obrigatoriedade da emissão de NFS-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na legislação.

3.07. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?

Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

3.08. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços constantes do anexo II do Decreto n.º 9.139, de 5 de julho de 2007,  deverá obedecer ao cronograma de emissão de NFS-e para cada código de serviço?

Não. Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação de serviços, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação deste decreto.

3.09. Somente quem está obrigado poderá emitir NFS-e?

Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mercantil da SEMEF/Manaus, desobrigados da emissão de NFS-e, poderão optar por sua emissão, exceto os profissionais autônomos.

3.10. A opção pela emissão de NFS-e depende de requerimento do interessado?

Sim. A autorização para emissão de NFS-e deve ser solicitada no aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico “http://nfse.manaus.am.gov.br”, mediante a utilização da Senha Web. A Secretaria Municipal de Finanças Públicas comunicará aos interessados, por “e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.

3.11. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, vigora a partir de quando?

Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão a apartir do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês (regra geral).
Os contribuintes substitutos deverão acessar  nfse.duvidas@pmm.am.gov.br

3.12. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NFS-e, que optar pela NFS-e poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

Não. A opção pela emissão de NFS-e, uma vez deferida, é irretratável.

3.13. Como fica a situação dos contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa?

A administração tributária efetuará, de oficio, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa que optarem ou forem obrigados à emissão  de NFS-e.
Consulte, também, a Pergunta  n.º 6.07.

3.14. Como fica a situação dos contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS?

Os regimes especiais de recolhimento do ISS existentes deixam de ser aplicados aos contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão da NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 6.08..

3.15. Uma vez deferida a autorização para emissão de NFS-e, qual o prazo para substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data do deferimento da autorização?

As notas fiscais convencionais, emitidas até a data do deferimento da autorização para emissão de NFS-e, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento da autorização, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao do deferimento. O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NFS-e. Somente as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês deverão ser substituídas pelas NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 3.11

3.16. As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?

As entidades imunes ao ISSQN, enumeradas pelo art. 150, da Constituição Federal, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações acessórias, conforme art. 43 do decreto 5.682/1987. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: “não tributável”.
Neste caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.

3.17. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal, desde que  se enquadrem nas disposições do art. 8.º do Decreto n.º 9.139, de 5 de julho de 2007, deverão se adequar as exigências da NFS-e. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: “isento”.
Neste caso, não será gerado crédito para o tomador dos serviços.

04 - BENEFÍCIOS

4.01. Quais os benefícios para quem emite NFS-e?

1. Redução de custos de impressão e de armazenagem da NFS-e;
2. Dispensa de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF para a NFS-e;
3. Emissão de NFS-e por meio da internet, com preenchimento automático dos dados do tomador de serviços, desde que conste da base de dados do sistema;
4. Geração automática da guia de pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM), por meio da Internet;
5. Possibilidade de envio de NFS-e por e-mail;
6. Maior eficiência no controle gerencial de emissão de NFS-e;
7. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Mensal de Serviços– DMS.

4.02. Quais os benefícios para quem recebe NFS-e?

1. Poderá utilizar como crédito para abatimento de até 50% do IPTU:
- 30% do ISS recolhido, no caso de pessoa física;
- 2% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção;
- 5% do ISS recolhido para as demais pessoas jurídicas.
2. Geração automática da guia de pagamento(Documento de Arrecadação Municipal - DAM)  por meio da internet;
3. Possibilidade de recebimento de NFS-e por e-mail;
4. Maior eficiência no controle gerencial de recebimento de NFS-e;
5. Dispensa de lançamento das NFS-e na Declaração Mensal de Serviços– DMS.

05 - EMISSÃO DE NFS-e

5.01. Como deve ser emitida a NFS-e?

A NFS-e deve ser emitida “on-line”, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://nfse.manaus.am.gov.br, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município de Manaus, mediante a utilização da Senha Web.

5.02. O que fazer em caso de eventual impedimento da emissão “on line” da NFS-e?

No caso de eventual impedimento da emissão “on-line” da NFS-e, o prestador de serviços emitirá RPS, registrando todos os dados que permitam sua conversão por NFS-e.

5.03. É obrigatória a emissão imediata de NFS-e “on line”?

Não. O prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos. Consulte também a pergunta 2.08

5.04. Em quantas vias deve-se imprimir a NFS-e?

A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese do tomador solicitar seu envio por “e-mail”.

5.05. Pode-se enviar a NFS-e por e-mail para o tomador de serviços?

Sim. A NFS-e poderá ser enviada por “e-mail” ao tomador de serviços, desde que por sua solicitação. Neste caso, o tomador pode dispensar a impressão imediata da NFS-e. O prestador de serviços poderá, inclusive, adicionar comentários ao e-mail.

5.06. A NFS-e poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido em regulamento?

Não.A NFS-e não poderá ser impressa em modelo diverso do estabelecido no Sistema de Notas Fiscais de Serviços Eletrônica da Prefeitura de Manaus..

5.07. A NFS-e terá numeração seqüencial específica?

Sim. O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente seqüencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

5.08. Até quando é possível consultar a NFS-e, após sua emissão?

As NFS-e emitidas poderão ser consultadas on-line por 5 anos. Após transcorrido tal prazo, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

5.09. É possível a reimpressão de NFS-e emitida a qualquer tempo?

Sim. Consulte a pergunta 5.08

5.10. Pode-se cancelar NFS-e emitida?

A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do Imposto.

5.10.1. Cancelamento de NFS-e cujo ISS ainda não foi recolhido

5.10.1.1. Cancelamento de NFS-e quando o serviço não foi prestado

Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador.

5.10.1.2. Cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos

Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Mercantil, o sistema não permitirá alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação não há que se falar em cancelamento de NFS-e. Nesse caso, o tomador deverá providenciar sua atualização cadastral.
Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá efetuar o cancelamento da NFS-e e emitir outra em substituição à NFS-e emitida incorretamente. Observar que a data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador.

Instruções para emitir uma NFS-e com data retroativa:
Exemplo: Uma NFS-e foi emitida no dia 20/09. No dia 04/10 constatou-se que a mesma foi emitida incorretamente, sendo necessário seu cancelamento e posterior substituição por outra NFS-e. O contribuinte, neste caso, deverá:

- cancelar a respectiva NFS-e (verificar se existe guia de pagamento - DAM e, em caso afirmativo, cancelar a mesma);
- emitir um RPS com data retroativa do dia 20/09, desta vez com os dados corretos;
- efetuar uma nova conversão de RPS em NFS-e, utilizando o RPS com os dados corretos. No formulário da NFS-e preencha o campo "nº do RPS", "Série do RPS" e "Data de Emissão do RPS" com os dados do RPS. Para conversão em lote, consulte o item Conversão de RPS em NFS-e (em lote)  do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download);
- emita uma nova guia de pagamento(Documento de Arrecadação Municipal - DAM), se for o caso.

Observações importantes:

- Para mais informações sobre o cancelamento de NFS-e, consulte o item Cancelamento da NFS-e do manual de acesso ao sistema da NFS-e para pessoas jurídicas (versão para download);

- Caso a guia de pagamento(Documento de Arrecadação Municipal - DAM) já tenha sido emitida, faz-se necessário o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Se a NFS-e já estiver sido incluída em uma guia de pagamento(Documento de Arrecadação Municipal - DAM) já emitida, o Status da NFS-e aparecerá como “Normal”. Efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFS-e. Caso a NFS-e tenha sido emitida com a responsabilidade pelo recolhimento pelo tomador de serviços (opção “ISS Retido”), o próprio tomador deverá efetuar o cancelamento da guia.

5.10.2. Cancelamento de nfs-e com ISSQN já recolhido

Após o pagamento do Imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo

5.10.2.1. cancelamento de NFS-e pois o serviço não foi prestado

Inicialmente lembramos que o fato gerador do ISS é a prestação do serviço. Caso tenha sido emitida uma NFS-e para um serviço efetivamente prestado, o ISS será devido e não será possível seu cancelamento simplesmente pelo motivo do serviço não ter sido pago pelo tomador.

Ressalvado o disposto, caso não tenha ocorrido a efetiva prestação do serviço, ao processo administrativo deverão ser anexados os documentos:

- Requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de Inscrição Municipal, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- Identificação da NFS-e a ser cancelada.

5.10.2.2. cancelamento de NFS-e emitida com dados incorretos

Inicialmente lembramos que na emissão da NFS-e, ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Municipal de Manaus, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e. Portanto nesta situação não há que se falar em cancelamento de NFS-e.

Ressalvado o disposto, o prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e em substituição à NFS-e emitida incorretamente. A data de emissão deverá observar a data da ocorrência do fato gerador.

Ao processo administrativo deverão ser anexados os seguintes documentos:

- Requerimento do interessado, constando o nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro Municipal de Manaus, número de inscrição no CNPJ ou CPF, endereço completo, telefone para contato, exposição clara do pedido e todos os elementos necessários à sua prova;
- contrato social;
- RG e CPF do signatário;
- Relação da NFS-e a ser cancelada bem como da NFS-e que a substituiu.
- Sendo o caso, o prestador de serviços poderá solicitar a apropriação do pagamento efetuado para a NFS-e a ser cancelada na NFS-e que a substituiu.

Observação importante:A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. (Art. 166 da Lei Federal n.º 5.172, de 25/10/66 - Código Tributário Nacional).


Local de entrega do requerimento:

Av Japurá, n.º 488 - Centro – MANAUS FÁCIL


Observações Importantes:

- a NFS-e que foi cancelada aparecerá com o status “cancelada” tanto para o prestador quanto para o tomador de serviços;

- O tomador de serviços, desde que tenha cadastrado seu email para recebimento da NFS-e receberá um aviso relatando que a NFS-e foi cancelada.

5.11. Após a emissão da NFS-e, pode-se alterá-la?

Não.

5.12. A emissão de NFS-e permite o registro de operações conjugadas (mercadorias e serviços)?

Não. A NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de serviços. Consulte, também, a Pergunta nº. 2.11.

5.13. A emissão de NFS-e permite o registro dos dados referentes aos tributos federais?

Sim. Há campo específico para esse registro pelo emitente.

5.14. Obedecido o cronograma constante do Decreto n.º 9.139, de 5 de julho de 2007, quem estiver obrigado à emissão de NFS-e deverá requerer autorização para sua emissão?

Sim. Consulte, também a pergunta 5.15

5.15. Como obter a autorização para emissão de NFS-e?

No link “Acesso ao Sistema”, disponível no Portal da NFS-e será solicitada a Senha Web. Caso o interessado não a possua, será direcionado para o link da solicitação de Senha Web.

Após o desbloqueio da Senha Web, acesse novamente o site e solicite a Autorização para Emissão de NFS-e. Consulte, também a pergunta 3.10.

5.16. A NFS-e poderá ser emitida englobando vários tipos de serviços?

Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um item da lista de serviços.

5.17. Como alterar a data de emissão da NFS-e quando a mesma for emitida em data posterior a da prestação dos serviços?

De acordo com o art. 13, da Lei nº.254/94, combinado o artigo 79, do regulamento do ISS, aprovado pelo Decreto n.º 5.682/87, por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, Cupom Fiscal ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Portanto, não há que se falar em emissão de NFS-e em data posterior a da ocorrência do fato gerador do ISS.
No caso de conversão de RPS em NFS-e, a NFS-e poderá ser emitida em data posterior, no entanto, o sistema considerará a data de emissão do RPS para fins de cálculo do Imposto.

5.18. Como emitir NFS-e para tomador de serviços (PJ) estabelecido em outro País?

No caso dos serviços enquadrados no disposto no inciso I, do artigo 2.º, da Lei n.º 714/2003 assinale a opção “isento/não tributável”.
Atenção!
Observar que conforme parágrafo único do art. 2º. da Lei nº 714/2003 transcrito abaixo, não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

“Art. 2º - O Imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
................................
Parágrafo único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos em Manaus cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Para os serviços prestados a tomadores de serviço localizados no exterior, mas que não configurem exportação de serviços, nos termos do art. 2º. da Lei nº 714/2003, assinale a opção “Serviço Tributado em Manaus”.
No caso de tomador estabelecido fora do País, não informar o nº. do CNPJ e clicar em “avançar”.
No formulário da NFS-e deixe em branco os campos “CEP – ESTADO – CIDADE”, e no campo destinado ao Bairro informe a cidade e país do tomador de serviços.
Os demais campos deverão ser preenchidos normalmente.

5.19. Emiti uma NFS-e com dados incorretos. Posso corrigi-la por meio de carta de correção?

Não. Não existe previsão de carta de correção na legislação municipal. Consulte, também a pergunta 5.10

5.20. Onde pode ser incluído o campo de aceite dos serviços na NFS-e?

O "canhoto" para aceite da NFS-e já não era previsto para os documentos fiscais convencionais.
Caso seja necessário, o texto referente ao aceite poderá ser reproduzido no campo "Discriminação de Serviços". Desta forma, a NFS-e poderá se impressa e o aceite poderá ser efetuado mediante aposição de assinatura no campo "Discriminação de Serviços".

5.21. Porque não consigo alterar os dados do tomador de serviços durante a emissão da NFS-e?

Na emissão da NFS-e ao se indicar um nº de CNPJ referente a um tomador de serviço com inscrição ativa na base de dados do Cadastro Mercantil de Manaus, o sistema não permite alterar os dados na NFS-e.

Se os dados cadastrais estiverem desatualizados, a atualização cadastral do Cadastro deverá ser feita pelo tomador dos serviços no prédio do Manaus Fácil, na Av. Japurá, 488 – Centro. Maiores informações consulte http://nfse.manaus.am.gov.br.
Observamos que a legislação tributária Municipal determina que o prazo para os contribuintes promoverem sua inscrição inicial no Cadastro Mercantil, bem assim comunicarem qualquer alteração de dados ou procederem o cancelamento da inscrição, será de 30 (trinta) dias, contados do evento, definido pelo art 34 da Lei n.º 254, de 11 de julho de 1994.

5.22. Acessei o sistema da NFS-e mas a opção de solicitação de autorização para emissão de NFS-e não está disponível? Como devo proceder?

A solicitação de autorização de emissão de NFS-e não estará disponível na seguintes situações:

  •    Pessoas jurídicas sem inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus

É necessário que o prestador de serviços possua ao menos uma atividade de serviço incluso em seu Cadastro e que conste também da lista de serviços do Decreto n.º 9.139, de 5 de julho de 2007. A situação cadastral de um contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes pode ser consultada no endereço: http://www.manaus.am.gov.br/
A pesquisa será possível pelo número da Inscrição Municipal, CPF e CNPJ.

  •    Profissionais autônomos

Os profissionais autônomos estão impedidos de emitirem NFS-e.

  •    Prestadores de serviço recentemente cadastrados no Cadastro de Contribuintes de Manaus

O sistema da NFS-e leva em média 2 dias para identificar um prestador de serviços que acabou de efetivar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes de Manaus. Nesta situação, aguarde ao menos dois dias para que a opção de autorização para emissão de NFS-e esteja disponível.

06 - EMISSÃO DE GUIA DE PAGAMENTO(DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM)

6.01. Existe uma guia de pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) de ISS específica para a NFS-e?

Sim. O recolhimento do ISS, referente às NFS-e, deverá ser feito exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFS-e no endereço eletrônico http://nfse.manaus.am.gov.br.

6.02. Quando a guia de pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) de ISS fica disponível para emissão?

A partir da emissão da primeira NFS-e dentro do mês.

6.03. Quem fica dispensado da emissão da guia de Pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) pelo sistema da NFS-e?

1 - os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como as entidades controladas direta ou indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada, que recolherem o ISS retido na fonte por meio de sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal, ou por outro meio disponibilizado pela Prefeitura de Manaus.

2. as microempresas estabelecidas no Município de Manaus e enquadradas no SIMPLES NACIONAL, desde que não prestem serviços para pessoas jurídicas enquadradas como contribuintes substitutos (artigo 2o. da Lei n. 1.089/2006) ou responsáveis solidários (artigos 3o. e 5o. da Lei n. 1.089/2006). Nestes casos o ISS será retido na fonte, seguindo a forma de tributação definida pela legislação municipal, e será recolhido pelo tomador do serviço.

6.04. Qual é a data de vencimento do ISS referente às NFS-e?

O vencimento do ISS, referente as NFS-e, ocorrerá no dia 10 do mês seguinte ao da prestação do serviço.

6.05. É possível emitir a guia de pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) após o vencimento do ISS?

Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.

6.06. É possível cancelar guia de  pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) emitida?

Sim, desde que o ISS não tenha sido recolhido.

6.07. Os contribuintes sujeitos ao regime de recolhimento do ISS por estimativa deverão emitir a guiapagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM)  no aplicativo da NFS-e?

Somente quando optarem ou forem obrigados a emissão de NFS-e. Consulte, também, a Pergunta n. 3.13.

6.08. Os contribuintes que possuem regime especial de recolhimento do ISS, deverão emitir a guia de pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) no aplicativo da NFS-e?

Todos os contribuintes que optarem ou forem obrigados à emissão de NFS-e deverão emitir a Guia dePagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM)  no aplicativo da NFS-e. Consulte, também, a Pergunta nº 3.14.

6.09. As microempresas enquadradas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições - SIMPLES deverão emitir a guia de pagamento (Documento de Arrecadação Municipal - DAM) no aplicativo da NFS-e?

Não. As microempresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, deverão continuar a recolher o imposto devido por meio do DAS.

07 - GERAÇÃO DE CRÉDITO

7.01. Quem fará jus ao crédito?

Os tomadores dos serviços farão jus ao crédito proveniente de parcela do ISSQN, devidamente recolhido, incidente sobre os serviços constantes do Anexo II do Decreto n. 9.139/2007, exceto aqueles mencionados no art. 24 daquele decreto.

7.02. Quanto é gerado de crédito por NFS-e?

São gerados, por NFS-e, os seguintes créditos:

  1. 30% do ISS recolhido, no caso de pessoa física;

  2. 2% do ISS recolhido, no caso de pessoa jurídica responsável por sua retenção; 

  3. 5% do ISS recolhido, para as demais pessoas jurídicas;

7.03. Como o tomador de serviços será informado sobre os créditos gerados?

O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que faz jus, no Portal da NFS-e no endereço eletrônico http://nsfe.manaus.am.gov.br, mediante a utilização de senha.

7.04. Quando o crédito fica disponível para utilização?

O crédito gerado fica disponível para utilização em 31 de outubro de cada exercício, data em que ocorre sua totalização.

7.05. Quem não fará jus ao crédito gerado?

Os seguintes tomadores de serviço não farão jus ao crédito, mesmo que recebam uma NFS-e:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como as entidades controladas direta e indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada;
II - as pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Manaus;
III – os tomadores de serviços pessoa física que não informarem o número do CPF quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
IV - Pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU, ficam com sua utilização suspensa até que regularize a sua situação.

7.06. Quais os procedimentos para se obter o crédito?

Ao contratar qualquer serviço constante da tabela anexa Decreto n. 9.139, de 05 de julho de 2007, basta informar o CPF ou CNPJ ao prestador dos serviços emitente de NFS-e. Automaticamente, o sistema lançará no CPF ou no CNPJ do tomador dos serviços o valor do crédito gerado, que estará disponível após o pagamento do Imposto constante da referida NFS-e.
O tomador de serviços deverá se cadastrar no aplicativo da NFS-e (mediante senha) para consultar seus créditos.

08 - UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO

8.01. Quando o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que aproveitarão os créditos gerados?

No período de 1 a 30 de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar os imóveis que farão jus ao crédito gerado.

8.02. Pode-se indicar imóvel em nome de terceiros?

Sim. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

8.03. Pode-se indicar imóvel com débito de IPTU?

Não poderá ser indicado o imóvel que constar débito no Cadastro Municipal de Manaus, na data da indicação.

8.04. Como o crédito gerado poderá ser utilizado?

O crédito gerado poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% do valor do IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.

8.05. Como é calculado o valor do abatimento do IPTU?

O valor do abatimento será limitado a 50% do valor do IPTU do exercício corrente, referente a cada imóvel indicado pelo tomador dos serviços.

8.06. Após a utilização do crédito como será pago o saldo do IPTU?

O valor restante deverá ser recolhido na forma da legislação vigente do IPTU. Consulte, também, a Pergunta nº 8.07

8.07. O que acontece no caso de não pagamento do saldo restante do IPTU?

A não-quitação integral do IPTU, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará a inscrição do débito na dívida ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador. Consulte, também, a Pergunta nº 8.10

8.08. Qual é a validade dos créditos?

A validade dos créditos será de 5 anos contados do 1º dia do exercício seguinte ao da emissão das respectivas NFS-e.

8.09. Quem não poderá utilizar o crédito gerado?

1. Os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Manaus, bem como as entidades controladas direta e indiretamente por esses entes públicos, excetuadas as sociedades de economia mista que concorrem com a iniciativa privada;
2. Pessoas jurídicas ou físicas tomadoras de serviços que possuam débitos tributários relativos a IPTU ficam com sua utilização suspensa até que regularize a sua situação;
3. As pessoas físicas e jurídicas domiciliadas ou estabelecidas fora do território do Município de Manaus;
4. Os tomadores de serviço pessoa física que não informarem o número do CPF quando do preenchimento dos dados necessários à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.

8.10. O prestador de serviços com débitos tributários no Município de Manaus perderá os créditos gerados?

Não. Uma vez regularizadas as pendências existentes, os créditos poderão ser utilizados, obedecidos os prazos e demais condições do regulamento.

09 - ASPECTOS GERAIS

9.01. Qual a garantia de que a NFS-e recebida é autêntica?

Na opção “Verificação de Autenticidade” basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa.

9.02. As NFS-e emitidas pelos prestadores de serviços e as recebidas pelos tomadores ou intermediários de serviços, responsáveis ou não pelo recolhimento do ISS, deverão ser lançadas na Declaração Mensal de Serviços- DMS?

Não.

9.03. O prestador de serviços que emite NFS-e deverá lançar na Declaração Mensal de Serviços - DMS as notas fiscais convencionais recebidas?

Sim.

9.04. O programa da NFS-e permite a importação de arquivo?

Consulte a pergunta nº. 10.2.

9.05. O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?

Consulte a pergunta nº. 10.4.

9.06. O prestador de serviços poderá cadastrar o contador para acessar o aplicativo NFS-e?

Sim. O prestador de serviços poderá informar no link “Configurações do Perfil” o nº do CPF ou do CNPJ do contador, bem como autorizar o contador a efetuar algumas operações disponíveis no sistema.
Ao informar o nº. do CPF ou do CNPJ do contador, o sistema preencherá automaticamente o nome ou razão social do contador, se o mesmo possuir inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes ou na Senha Web. Caso contrário, o campo ficará em branco.

9.07. O contador poderá acessar o aplicativo NFS-e de seus clientes?

Sim, mediante a Senha Web, o contador poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

10 - SISTEMA DA NFS-e

10.01. Quem terá acesso ao sistema NFS-e?

Identificação

Tipo de Senha

Acesso

Pessoa Jurídica inscrita no Cadastro Mercantil de Manaus

Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá acessar todas as funcionalidades do sistema, obedecida a permissão para emissão de NFS-e.

Pessoa Jurídica não inscrita no Cadastro Municipal (estabelecida em outro Município)

Senha Web ou Certificado Digital*

Consultar as NFS-e recebidas.

Pessoa Física com CPF na base da Receita Federal

Senha NFS-e, Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.

Pessoa Física com CPF não constante na base da Receita Federal

Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá criar seu Perfil e consultar as NFS-e recebidas.

Contador (PF ou PJ)

Senha Web ou Certificado Digital*

Poderá acessar todos os contribuintes que o cadastraram como contador responsável.

     * Ao acessar usando certificado digital ICP-Brasil (www.iti.gov.br / www.receita.fazenda.gov.br ), o usuário poderá exigir apenas o seu uso, bloqueando a utilização de qualquer outro tipo de senha.

10.02. O programa da NFS-e permite a importação de arquivo?

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em NFS-e.
O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação.

10.03. Quem não possui autorização para emissão de NFS-e poderá testar a validação do arquivo?

Sim, mediante uso da Senha Web. Neste caso, o sistema não permitirá a gravação do arquivo.
Para testar o arquivo é necessário acessar o sistema com um nº. de CNPJ de empresa estabelecida no Município de Manaus. O mesmo nº. de CNPJ deverá ser usado no arquivo.

10.04. O programa da NFS-e permite a exportação de arquivo?

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema NFS-e permitindo a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de Manaus para o contribuinte.

10.05. Onde posso obter um documento contendo as instruções e os layouts de importação e exportação de arquivos?

Nos links:

Layout de arquivo para conversão de RPS em NFS-e
http://nfse.manaus.am.gov.br

Layout de arquivo de exportação de NFS-e
http://nfse.manaus.am.gov.br

10.06. Existe um programa específico para transmissão do arquivo?

Não há um programa para transmissão dos lotes. O arquivo gerado pelo contribuinte poderá ser transmitido diretamente no endereço eletrônico http://nfse.manaus.am.gov.br mediante o uso da Senha Web.

10.07. Após a transmissão do arquivo de RPS por lote, será gerado algum relatório?

Sim. Após o envio e validação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, será apresentado um relatório resumindo o processo. Se não houver erros no arquivo, o mesmo poderá ser gravado e todos os RPS serão convertidos em NFS-e imediatamente após a gravação.
Para obter uma descrição completa de todos os erros e alertas possíveis, acesse o link: http://nfse.manaus.am.gov.br

10.08. Após a transmissão do arquivo de RPS por lote, será disponibilizado algum arquivo de retorno? Neste arquivo posso obter os números das NFS-e geradas?

Sim. Após o envio, validação e gravação do arquivo contendo todos os RPS emitidos, basta acessar o menu Exportação de NFS-e, escolher a opção ‘RPS emitidos’ e informar o período desejado. Em seguida, o sistema irá gerar um arquivo no formato TXT, conforme instruções e layout definidos a seguir:

http://nfse.manaus.am.gov.br

Através deste arquivo, é possível relacionar o número da NFS-e gerado para cada um dos RPS enviados.
Este arquivo poderá ser gerado a qualquer momento, acessando o menu ‘Exportação de NFS-e’ e escolhendo o período desejado e a opção ‘RPS Emitidos’.

10.09. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já transmitido anteriormente?

Caso um RPS já convertido em NFS-e seja novamente transmitido em arquivo, o sistema irá comparar o RPS convertido com o atual. Se não houver alteração, o RPS atual será ignorado e não será processado.
Caso contrário, a NFS-e anterior será cancelada automaticamente e o RPS atual será processado e convertido em uma nova NFS-e.

10.10. O que ocorre no caso de transmissão de arquivo contendo RPS já convertido “on line” em NFS-e?

Caso um RPS já convertido “on line” em NFS-e seja enviado em arquivo, o RPS atual será ignorado e não será processado.

10.11. O que ocorre no caso de conversão “on line” de RPS já convertido em NFS-e por meio de transmissão de arquivo?

Neste caso, a conversão “on line” do RPS só será possível após o cancelamento da NFS-e correspondente ao RPS convertido.

10.12. Qual o nome do arquivo de transmissão dos RPS?

O arquivo contendo os RPS enviados para conversão em NFS-e poderá ser indentificado com qualquer nome.

10.13. O que fazer em caso de erro no arquivo de transmissão dos RPS?

Em caso de erro na validação do arquivo, o usuário deverá verificar o relatório gerado e após correção gerar novo arquivo.

10.14. Após o envio do arquivo, em quanto tempo o RPS será convertido em NFS-e?

A geração de NFS-e, após a importação do arquivo de RPS, é imediata.

10.15. É possível a integração em tempo real do sistema de faturamento da empresa com o sistema da NFS-e?

No momento, não. Somente após a implantação do aplicativo Web Service, que está em desenvolvimento, será possível integrar em tempo real o sistema de faturamento da empresa com a NFS-e, sem a necessidade de envio de lote.

10.16. O sistema da NFS-e pode ser acessado por certificado digital?

O sistema da NFS-e poderá ser acessado por certificação digital. Certificado digital é o documento eletrônico de identidade emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz da ICP-Brasil – AC Raiz e habilitada pela Autoridade Certificadora da SRF (AC-SRF), que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam numa rede de comunicação, bem como assegura a privacidade e a inviolabilidade destes. O contribuinte que possuir certificado digital da SRF (e-CPF ou e-CNPJ) poderá acessar o sistema da NFS-e sem a necessidade de utilização da senha web. Para obter mais informações sobre os certificados digitais e-CPF ou e-CNPJ, acesse o site da Receita Federal: http://www.receita.fazenda.gov.br

10.17. Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e, recebi a mensagem "O campo Inscrição Municipal do tomador só deverá ser preenchido para tomadores estabelecidos no município de Manaus". Como devo proceder?

Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 219, significa que o preenchimento do número da inscrição no Cadastro Municipal do tomador de serviços no campo detalhe do arquivo de conversão não é necessário. O campo Inscrição Municipal do tomador somente deverá ser preenchido para tomadores de serviço estabelecidos no Município de Manaus (que tenham mais de uma inscrição no Cadastro para o CNPJ informado).

Para tomadores estabelecidos fora do município de Manaus, deve-se preencher este campo com zeros.

10.18. Ao tentar efetuar a conversão do RPS em lote em NFS-e, recebi a mensagem "CNPJ do Tomador () possui mais de uma inscrição municipal, sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador". Como devo proceder?

Se na conversão de RPS em NFS-e for emitida a mensagem de erro 220, significa que o CNPJ do Tomador possui mais de uma inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes. Em tais situações é obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Municipal do Tomador.

Para consultar se um determinado CNPJ possui mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes , consulte o aplicativo disponibilizado no endereço:

http://nfse.manaus.am.gov.br/

A pesquisa será possível pelo número do Cadastro Municipal, CPF e CNPJ.